Cadastre-se aqui e participe dos nossos cursos e eventos.

Login

Estatuto

Estatuto APBR

Estatuto APBr

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE BRASÍLIA

 

Aprovados em 29/11/1966 e reformados em 25/10/1974, 20/05/1982, 24/09/1997, 18/05/2004, 08/10/2013 e 05/11/2020.

 

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO, FINS, ORGANIZAÇÃO GERAL E PATRIMÔNIO

 

Art. 1 - A Associação Psiquiátrica de Brasília – APBr, fundada em 22 de junho  de 1966, é uma associação civil, de caráter científico, sem fins lucrativos, com  personalidade jurídica, com sede e foro na SGAS 910, Conjunto “B”, bloco “E”, sala 138, ED. Mix Park Sul, Asa Sul – Brasília, DF, com duração por tempo indeterminado e que objetiva congregar os médicos psiquiatras da Região Centro-Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins sendo regida pelo presente Estatuto Social, seu Regimento, demais regulamentos e pela legislação em vigor.

 

§ 1° - É permitida a associação de médicos não especialistas em psiquiatria e estudantes de graduação em medicina, a partir do 1º período, interessados na especialidade de psiquiatria.

§ 2° - Todos os eventos que não se enquadrem na legislação e na regulamentação apontadas no “caput” serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia dos Associados.

§ 3° - A APBr tomará todas as providências necessárias para ser qualificada como associação beneficente, sem fins lucrativos e de utilidade pública.

 

Art. 2 - O emblema representativo da APBr será a palavra APBr com o P sendo feito com o símbolo do Memorial JK invertido - monumento erguido na entrada do memorial localizado na cidade de Brasília no Distrito Federal.

 

Art. 3 - A APBr acatará todas as decisões emanadas do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina em caso de violação do Código de Ética Médica ou desrespeito aos Direitos Humanos porventura praticados por qualquer de seus associados, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das determinações conselhais.

 

Art. 4 - São finalidades da APBr:

a) Congregar os médicos psiquiatras da Região Centro-Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins com o objetivo geral de defesa e desenvolvimento profissional da categoria no terreno científico, ético, social e econômico;

b) Promover, desenvolver e incentivar projetos culturais;

c) Contribuir para a elaboração da política de saúde mental e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial, em sua área de competência;

d) Orientar a população quanto aos problemas de assistência, preservação e recuperação da saúde mental;

e) Contribuir para o progresso técnico-científico da Psiquiatria;

f) Organizar, anualmente, as Jornadas e/ou simpósios de Psiquiatria Distrital, ou do Centro-Oeste conjuntamente com outras federadas;

g) Editar, publicar e divulgar material informativo e educativo nas áreas de interesse da especialidade.

 

Art. 5 - A APBr é mantida com as seguintes fontes de custeio:

a) Anuidades e outras contribuições pagas pelos associados;

b) Legados e doações;

c) Renda patrimonial e financeira;

d) Verbas e subvenções concedidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas;

e) Receitas obtidas por suas atividades ou serviços;

f) Receitas extraordinárias.

Art. 6 - A escrituração das receitas e despesas, bem como o balanço patrimonial da APBr obedecerá às boas práticas contábeis e a legislação fiscal em vigor, prestando o Diretor Tesoureiro, as contas devidas ao Conselho Fiscal e à Assembleia de Associados, apresentando os balancetes e relatórios da Tesouraria.

Art. 7 - Alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, de valor superior a 10 (dez) salários-mínimos, somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia dos Associados.

  

CAPÍTULO II

 

TÍTULO I

 

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 8 - Somente poderá ser associado da APBr médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Região Centro-Oeste indicado por 02 associados que estejam quites.

 

§ 1° – Também poderá associar-se à APBr estudante de medicina, a partir do 1° período, apresentando declaração de aluno regularmente matriculado em faculdade situada na região Centro-oeste e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

 

§ 2° - Somente serão aceitos como associados da APBr quem também se associar à ABP.

 

Art. 9 - Os associados da APBr dividem-se nas seguintes categorias:

a) Médico Psiquiatra Titular;

 

b) Médico Psiquiatra Titular Sênior;

 

c) Médico Psiquiatra Efetivo;

 

d) Médico Psiquiatra Jubilado;

 

e) Médico Residente em Psiquiatria;

 

f) Médico Cursista em Psiquiatria;

 

g) Médico Aspirante;

 

h) Médico Psiquiatra Correspondente;

 

i) Acadêmico de Medicina;

 

j) Honorário.

 

 Art. 10 - Considera-se associado Médico Psiquiatra Titular todo associado da APBr que possua Título de Especialista do CFM/AMB/ABP. 

Art. 11 - Considera-se associado Médico Psiquiatra Titular Sênior todo associado da ABP que possua Título de Especialista em Psiquiatria do CFM/AMB/ABP com pelo menos 30 (trinta) anuidades pagas como associado Titular e quite com suas obrigações estatutárias. 

Art. 12 - Considera-se associado Médico Psiquiatra Efetivo todo associado da APBr que esteja registrado no CFM como especialista em Psiquiatria, mas que não tenha Título de Especialista da CFM/AMB/ABP.

 

Art. 13 - Considera-se Médico Psiquiatra Jubilado o associado Titular ou Efetivo da APBr, com mais de 70 (setenta) anos de idade, com pelo menos 20 (vinte) anos de filiação à APBr e quite com suas obrigações estatutárias.

 

§ Único – o Médico Psiquiatra Jubilado terá direito à isenção vitalícia da anuidade a partir do exercício em que complete os 70 (setenta) anos, caso já tenha 20 (vinte) anos de filiação à APBr. 

Art. 14- Considera-se associado Médico Residente em Psiquiatria o médico que comprovar anualmente estar cursando Programa de Residência Médica em Psiquiatria, credenciado pelo CNRM/MEC.

    § 1º - Por Residente entende-se o médico que esteja cursando Residência Médica em Psiquiatria até o 3º ano.

 

Art. 15 - Considera-se associado Médico Cursista em Psiquiatria o médico que comprovar anualmente estar matriculado em Programa de Formação em Psiquiatria Credenciado pela ABP. 

Art. 16 - Considera-se Médico Aspirante o médico que tenha interesse em Psiquiatria. 

§ Único – o Associado Médico Aspirante que comprovar anualmente estar cursando Programa de Residência Médica em Psiquiatria, credenciado pelo MEC, ou Curso de Especialização em Psiquiatria credenciado pela ABP, terá 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade da APBr até a data do seu vencimento.

  

Art. 17 - Considera-se Médico Psiquiatra Correspondente o médico psiquiatra que reside fora do Brasil e se associar à APBr.

§ Único - o Médico Psiquiatra Correspondente perderá esta condição se passar a residir no Brasil.

Art. 18 - Considera-se associado Acadêmico de Medicina o estudante, a partir do 1º período, do curso de graduação em medicina em faculdade situada no Centro-Oeste e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). 

 

Art. 19 - Considera-se Associado Honorário a personalidade brasileira ou estrangeira de mérito reconhecido, com relevantes serviços prestados à Psiquiatria, que tenha sido indicada pela Diretoria da APBr e aceito por dois terços dos votos da Assembleia de Associados.

§ Único – o Associado Honorário terá direito à isenção da anuidade.

 

Art. 20 - É garantido ao Associado Efetivo, Titular, Titular Sênior Fundador e Jubilado

a) Eleger ou ser eleito nas eleições da APBr;

b) Eleger ou ser eleito, através de voto direto e secreto dos associados

membros de diretoria ou conselheiros fiscais, os associados quites das seguintes categorias: Efetivo, Titular, Titular Sênior e Jubilado, como Delegado à Assembleia de Delegados da ABP;

 

c) Receber as publicações da APBr;

d) Participar das atividades científicas, culturais e sociais da APBr, utilizando-se de todos os serviços por ela mantidos.

§ 1° - É garantido aos associados Aspirantes e Correspondentes apenas o previsto nas letras “c” e “d” deste artigo.

§ 2° - É Garantido aos Associados Acadêmicos e Honorários apenas o previsto na letra “d” deste artigo.

Art. 21 - São deveres do associado da APBr:

a) Pautar a sua conduta profissional pelo respeito aos princípios éticos e científicos;

b) Cooperar para a realização das finalidades da APBr;

c) Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, este Estatuto Social e demais disposições da APBr;

d) Pagar as contribuições financeiras à APBr, estipuladas pela Assembleia dos Associados; 

e) Manter atualizados os dados cadastrais junto a APBr, incluindo o endereço para correspondências, comunicações e intimações em geral.

§ Único – Até que a APBr receba do associado comunicação escrita de mudança de endereço, serão válidas todas as comunicações, notificações e intimações em geral, dirigidas ao associado, que forem remetidas ao endereço constante dos registros cadastrais da APBr.

Art. 22 - Os associados representantes da APBr nas Assembleias de Delegados da ABP, serão eleitos através de voto direto dos associados quites podendo candidatar-se ao cargo qualquer associado efetivo em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - Determinado o quociente eleitoral da APBr, segundo as normas da ABP, a Diretoria deverá convocar as eleições para delegados.

§ 2º - A convocação das eleições para Delegados junto a ABP deverá ser feita através de circular divulgada a todos os associados ou em Assembleia Geral Ordinária.

§ 3º - Um dos Delegados será obrigatoriamente o Presidente da APBr, enquanto que os outros sócios só poderão se candidatar para concorrer às vagas restantes a que a APBr tenha direito.

§ 4º - No caso de haver mais de um candidato para Delegado da APBr para a Assembleia de Delegados da ABP serão eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos até o preenchimento das vagas que a APBr tenha direito.

§ 5º - Não havendo candidato os a Delegados o presidente representará a APBr com o número máximo de 02 votos conforme descrito no Estatuto da ABP.

 

TÍTULO II

DA DESFILIAÇÃO VOLUNTÁRIA E DAS PENALIDADES AOS

ASSOCIADOS

 

Art. 23 - O associado poderá se retirar da APBr por vontade própria, manifestada por escrito, sendo certo que a sua saída da APBr implica também na sua desfiliação da ABP.

 

Art. 24 - O associado é plausível de punição em caso de comprovada violação deste Estatuto, do Regimento e demais normas da APBr.

§ 1º - As denúncias referentes a possíveis violações por associado deste Estatuto, do Regimento e demais normas da APBr serão dirigidas à Diretoria.

§ 2º - Caso a Diretoria entenda plausível a denúncia, ela determina a abertura de processo ético-disciplinar, designando uma Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar com três membros (associados titulares, efetivos ou jubilados) que conduzirá o processo ético-Disciplinar.

§ 3° - O referido processo ético-disciplinar será pautado pelos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao denunciado a possibilidade de nomeação de advogado.

Art. 25 – As penalidades a serem aplicadas pela Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar, observando-se a gravidade e a natureza da infração, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

§ 1° - A pena de advertência será aplicada, pela Comissão Transitória de

Processo Ético-Disciplinar, em caso de falta não caracterizada como grave;

 

§ 2° - A pena de suspensão será aplicada, pela Comissão Transitória de

Processo Ético-Disciplinar, em caso de falta grave e o associado terá seus

direitos suspensos pelo prazo de 1 a 12 meses.

§ 3° - A pena de exclusão será aplicada, pela Comissão Transitória do Processo Ético-Disciplinar, “ad-referendum” da Assembleia dos Associados, em caso de reincidência de falta grave punida por suspensão ou por falta gravíssima, e o associado será excluído do quadro social da APBr.

§ 4° - Os associados poderão ainda ser excluídos da APBr caso haja a perda do registro como médico por força de aplicação disciplinar pela autarquia corporativa competente.

Art. 26 - O processo ético-disciplinar obedecerá ao rito das normas constantes no Regimento.

§ Único – Na hipótese da aplicação da penalidade de exclusão pela Comissão de Processo Ético-Disciplinar, o apenado poderá apresentar recurso à Assembleia de Associados, no prazo de trinta dias contados a partir de sua ciência.

Art. 27 – Caso se vislumbre possível infração ao Código de Ética-Médica, a

APBr comunicará o fato ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição do associado que tenha sido denunciado.

 

 CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA APBr

Art. 28 - São órgãos permanentes da administração da APBr

a) Assembleia de Associados;

b) Diretoria;

c) Comissões Permanentes e Transitórias;

d) Conselho Fiscal.

 

 

 

TÍTULO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIADOS

Art. 29 - A Assembleia de Associados é o órgão representativo da APBr com poderes para deliberar sobre todos os atos e atividades da Associação, conforme disposto neste Estatuto Social e nas disposições pertinentes e regulamentares aplicáveis.

Art. 30 - A Assembleia de Associados é formada pelos associados Titulares, efetivos e jubilados, e será presidida por um presidente e secretários eleitos pelos associados presentes.

§ 1º – Não será admitida para a Assembleia, a presença de associados inadimplentes, pessoa não associada à APBr, nem representação por procuração ou mandato.

§ 2º - Em situação extraordinária será permitida a realização da Assembleia por meios digitais com a presença dos associados de forma remota ou de acordo com a legislação vigente.

§ 3º - Na realização da Assembleia remota, a Ata será registrada por meio de Assinatura Digital ICP-Brasil de cada associado presente. Colocar foto da ata e dos presente?

 

Art. 31 - Compete exclusivamente à Assembleia Ordinária de Associados

a) Estabelecer a estrutura institucional destinada a atingir as finalidades da APBr;

b) Decidir, em última instância, os assuntos relativos à APBr;

c) Discutir e votar a prestação de Contas, e o Relatório apresentados anualmente pela Diretoria, após apreciação do Conselho Fiscal;

d) Autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis da APBr, após apreciação do Conselho Fiscal;

e) Conferir título de associado honorário proposto pela Diretoria;

f) Decidir sobre as medidas adotadas pela Diretoria que demandem seu referendo;

g) Julgar, em última instância, os recursos impetrados referentes a processos ético-disciplinares previsto nos artigos 21, 22 e 23;

h) Deliberar, em última instância, sobre casos omissos do Estatuto Social e do Regimento da APBr;

i) Fixar o valor da contribuição dos associados, ouvindo a Diretoria e o Conselho Fiscal.

 

§ 1° - Compete exclusivamente à Assembleia Ordinária de Associados discutir e votar o Relatório da Diretoria e a Prestação de Contas.

 

§ 2° - Compete exclusivamente à Assembleia Extraordinária de Associados convocada para fim específico, a destituição dos membros da Diretoria e a alteração do Estatuto Social e Regimento da APBr.

Art. 32 - A Assembleia Geral dos Associados reunir-se-á, Ordinária e Extraordinariamente, sendo seu Presidente e Secretário eleitos entre os Associados presentes.

 

Art. 33 - A Assembleia Geral de Associados reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, em data e local determinado pela Diretoria.

Art. 34 - A Assembleia Geral dos Associados reunir-se-á Extraordinariamente:

a) Por sua própria iniciativa;

b) Por iniciativa de 1/3 dos associados titulares, efetivos e jubilados, no gozo de seus direitos;

c) Por iniciativa da Diretoria

Art. 35 - Para a realização de Assembleias prevista nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:

a) As Assembleias Extraordinárias destinadas a emendar ou reformar o Estatuto Social e o Regimento deverão ser realizadas de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias após a sua convocação;

b) A convocação será realizada por edital próprio, publicado nos veículos internos de comunicação da APBr ou divulgado por carta registrada ou telegrama enviado a todos os Associados;

c) As Assembleias Extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos que constem do edital de convocação.

Art. 36 - O quórum necessário para a realização das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias é o da metade mais um do número dos associados quites, em primeira chamada e com qualquer quórum na segunda chamada.

Art. 37 - Nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos Associados presentes.

 

TÍTULO II

 

DA DIRETORIA

Art. 38 - A Diretoria é constituída por:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor Secretário

d) Diretor Secretário Adjunto

e) Diretor Tesoureiro

f) Diretor Tesoureiro Adjunto

§ 1° - O mandato da Diretoria eleita terá duração de 03 (três) anos, iniciando-se em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição e encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato.

§ 2° - No período compreendido entre a eleição e a posse da Diretoria, que será considerado período de transição a nova Diretoria participará de todas as atividades administrativas da APBr.

§ 3° - Para ser eleito para compor a Diretoria, o associado titular, jubilado ou efetivo deverá ter mais de 03 (três) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado da APBr até o último dia do prazo fixado para a apresentação de candidaturas e estar quite com suas obrigações associativas.

 

Art. 39 – Compete à Diretoria:

 

a) Praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da APBr e ao cumprimento de suas finalidades;

b) Elaborar e propor Estatuto e Regimento para apresentação e deliberação da Assembleia dos Associados;

c) Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembleia de Associados, o relatório de suas atividades, a prestação de contas do exercício anterior e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

d) Convocar extraordinariamente a Assembleia de Associados e Conselho Fiscal;

e) Designar e destituir os coordenadores de Departamentos;

f) Designar e destituir os membros das Comissões Permanentes e as Comissões Provisórias;

g) Designar, quando necessário, assessores da Diretoria;

h) Constitui Grupos de Trabalho, designando e destituindo seus integrantes;

i) Indicar à Assembleia de Associados nomes para Associados Honorários;

j) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo;

k) Exercer os demais poderes que não lhe sejam vedados por lei ou por este Estatuto Social;

l) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, Regimentos, Normas e Recomendações e Resoluções da Assembleia de Associados.

Art. 40- São atribuições do Presidente:

a) Representar a APBr em juízo ou fora dele;

b) Convocar as reuniões da Diretoria;

c) Coordenar as atividades da Diretoria;

d) Presidir as reuniões da Diretoria e gestar para o cumprimento de suas determinações;

e) Nomear os membros das Comissões e supervisionar suas atividades;

f) Adquirir ou alienar bens imóveis e dar garantia hipotecária quando autorizado pela Assembleia de Associados, ouvido o Conselho Fiscal;

g) Comparecer à Assembleia de Delegados da ABP, opinar e esclarecer as dúvidas acerca dos assuntos à APBr;

 

h) Realizar e/ou autorizar pagamentos, em conjunto com o Tesoureiro, por qualquer meio, tais como emitir TED, DOC ou ainda assinar cheques.

Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Auxiliar o Presidente em suas atividades;

b) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e, sucedê-lo na vacância do cargo;

c) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.

 

Art. 42 - São atribuições do Diretor Secretário:

a) Dirigir a Secretaria da APBr e coordenar o funcionamento administrativo da Associação;

b) Secretariar as reuniões da Diretoria;

c) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências;

d) Elaborar o Relatório anual da Diretoria;

e) Preparar a convocação das Assembleias Gerais e do Conselho Fiscal;

f) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.

Art. 43 - São atribuições do Diretor Secretário Adjunto;

a) Auxiliar o Diretor Secretário;

b) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.

 

Art. 44 - Compete ao Diretor Tesoureiro:

a) Administrar os fundos e rendas da APBr;

b) Estabelecer as normas e coordenar os serviços de Tesouraria da APBr;

c) Organizar e fazer organizar o Plano Orçamentário;

d) Preparar a Prestação de Contas anual para o Conselho Fiscal e a Assembleia de Associados;

e) Propor à Diretoria a Convocação Extraordinária do Conselho Fiscal;

f) Efetuar despesas referendadas pela Assembleia de Associados ou pela Diretoria, realizando e/ou autorizando, em conjunto com o Presidente, pagamentos por qualquer meio, tais como emitir TED, DOC ou ainda assinar cheques;

g) Comparecer à Assembleia de Associados, opinar e prestar esclarecimentos que lhe sejam solicitados, sobre matérias referentes à Tesouraria;

 

h) Exercer outras atividades peculiares ao cargo. Art. 42 - São atribuições do Diretor Tesoureiro Adjunto:

a) Auxiliar o Diretor Tesoureiro e o substituir em seus impedimentos e ausências;

b) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.

 

TÍTULO III

 

DAS COMISSÕES

 

Art.45 - As Comissões serão Permanentes ou Transitórias, funcionando como órgãos de assessoramento da Diretoria sendo por ela nomeadas.

 

§ 1° - As Comissões Permanentes são:

a) Comissão de Defesa Profissional.

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Divulgação, Marketing e Eventos Científicos.

§ 2º - A comissão de Defesa Profissional será designada pela Diretoria da APBr e terá as seguintes funções:

a) Assessoria parlamentar;

b) Assessoria para políticas de assistência em saúde mental;

c) Assessoria para as questões relacionadas às condições de trabalho e remuneração profissional;

d) Outras atividades pertinentes à defesa profissional do médico psiquiatra.

 

§ 3° - A Atividade da Comissão Científica será organizar reuniões científicas, Jornadas e simpósios da APBr, juntamente com as Associadas do Centro-Oeste.

§ 4º - As atividades da Comissão de Divulgação, Marketing e Eventos Científicos, será a divulgação dos eventos científicos realizados pela APBr.

 

TÍTULO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 46 - Conselho Fiscal é o órgão encarregado de apreciar todos os assuntos relacionados com os aspectos econômicos e financeiros da APBr, fiscalizando os atos de gestão econômica e financeira da Diretoria.

 

§ 1° – O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de 03 (três) anos, e será coincidente com o mandato da Diretoria.

 

Art. 47 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Emitir parecer sobre a fixação das contribuições dos associados e demais receitas da APBr;

 

b) Discutir, votar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas, o Plano Orçamentário e o Relatório apresentados anualmente pela Diretoria, encaminhando seu parecer para a Assembleia Ordinária de Associados;

c) Opinar sobre todas as questões referentes ao gravame e alienação de bens imóveis da APBr;

d) Fiscalizar os atos de gestão econômica e financeira da Diretoria da APBr;

e) Apreciar e dar parecer sobre todas as demais questões relacionadas com os aspectos econômicos e financeiros da APBr.

 

Art. 48 - O Conselho Fiscal será composto de até 03 (três) membros titulares, jubilados ou efetivos, e seu mandato será coincidente com o da Diretoria.

 

Art. 49 - Para ser eleito para o Conselho Fiscal, o associado titular, jubilado ou efetivo deverá ter mais de 05 (cinco) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado da APBr até o último dia do prazo fixado para a apresentação de candidaturas e estar quite com suas obrigações associativas.

 

Art. 50 - O Conselho Fiscal se reunirá, no mínimo, uma vez por ano por iniciativa da Diretoria da APBr e, extraordinariamente, por iniciativa própria, por convocação da Assembleia de Associados ou da Diretoria.

 

§ Único - As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros, cabendo ao membro conselheiro com mais tempo de filiação à APBr, o voto de qualidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PUBLICAÇÕES E PÁGINA NA INTERNET

 

Art. 51 - A critério da Diretoria a APBr poderá manter a publicação de uma Revista, de um boletim informativo e de página na internet, além de outras publicações que julgar oportunas.

 

§ 1º A Diretoria nomeará os editores de cada um dos órgãos citados no caput deste artigo, aos quais caberão a organização e a edição da revista, do boletim e da página na internet.

§ 2° Os editores da revista, do boletim e da página da Internet deverão encaminhar relatórios periódicos de suas atividades à Diretoria ou quando por ela solicitados.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 52 - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal da APBr serão diretas, sendo elegíveis os associados titulares, efetivos e jubilados e que, cumulativamente:

 

I - Tenha nacionalidade brasileira, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no art. 12 da Constituição Federal/88;

II - Goze dos direitos políticos;

III - Esteja quite com as obrigações eleitorais;

IV - Esteja quite com a APBr até o momento da inscrição da chapa eleitoral

pela qual concorre,

 

V - Firme termo de aquiescência de sua candidatura;

VI - Apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do Conselho de Medicina no qual estiver ou esteve inscrito;

VII - apresente certidão da Justiça estadual e federal por improbidade administrativa, onde não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VIII – apresente declaração, sob as penas de legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos deste estatuto.

 

Art 53 – Será inelegível para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da APBr o candidato que:

I – Perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

II – Estiver impedido de exercer a profissão por decisão administrativa nos

Conselhos de Medicina ou judicial, mesmo que temporariamente;

III – estiver inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4° da Lei n° 6.681/79;

IV – For condenado por infração ético-profissional, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do CFM ou da ABP. O período de inelegibilidade transcorre desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, sem prejuízo da reabilitação, conforme a Resolução CFM n° 1993/2012;

V – For condenado judicialmente a pena de suspensão do exercício profissional em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, com prado de inelegibilidade perdurando desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;

 

 VI – For condenado pelos seguintes crimes, inclusive os praticados antes deste estatuto, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena:

 

a) Contra patrimônio público, a Administração Pública, a economia popular e a fé publicam;

b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) Contra a dignidade sexual;

e) Eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;

f) De abuso de autoridade, nos casos cuja condenação implique perda do cargo ou inabilidade para o exercício de função pública;

g) De lavagem ou ocultação de bens, de direitos e de valores;

h) De tráfico de entorpecentes e drogas afins;

i) De racismo, de tortura, de terrorismo e hediondos;

j) De redução da pessoa humana a condição análoga à de escravo;

k) Doloso, contra a vida e a integridade física.

 

 

 

Art. 54 – Os documentos que atestam as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dos candidatos serão recebidos no momento da formalização do pedido de registro da chapa eleitoral e, aplicando-se ao Conselho Fiscal, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro.

 

Art. 55 - As eleições diretas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da APBr serão realizadas a cada 03 (três) anos de acordo com as normas deste Estatuto, sendo admitida a reeleição por uma vez, para o mesmo cargo.

§ Único - A recondução para cargos diferentes em eleições sucessivas não é considera reeleição.

Art. 56 - As eleições para a Diretoria e candidatos ao Conselho Fiscal acontecerão a cada 03 (três) anos, sempre no mês de dezembro.

Art. 57 - As eleições serão administradas por uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) associados titulares, efetivos ou jubilados nomeados pela Diretoria parta tal fim e que designará entre seus membros o coordenador.

 

Art. 58 - A Comissão Eleitoral será designada, no ano eleitoral para a realização das eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, extinguindo-se após a conclusão de todos os documentos e relatórios sobre o processo eleitoral que deverão ser apresentados até no máximo 30 dias após a proclamação do resultado das eleições.

 

Art. 59 – As Eleições serão convocadas pela Diretoria da APBr no prazo mínimo de 20 dias de antecedência da sua realização.

 

Art. 60 – As Eleições acontecerão na sede da APBr, das 14 às 18 horas. E a apuração acontecerá imediatamente após o encerramento do horário de votação.

 

Art. 61 - As chapas concorrentes às eleições para a Diretoria e os candidatos a Conselho Fiscal deverão se inscrever com antecedência mínima de 15 dias antes da data programada para as eleições, após as eleições terem sido convocadas.

 

Art. 62 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, providenciará nova convocação de eleições.

 

§ Único - Havendo apenas uma chapa registrada o processo eleitoral será realizado através de Assembleia Geral para aclamação dos eleitos.

 

 CAPÍTULO VI

 

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 63 - A APBr poderá ser extinta a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos votos dos presentes em Assembleia Extraordinária de Associados, especialmente convocada para tal finalidade.

 

Art. 64 - No caso de extinção competirá à Assembleia Extraordinária de Associados estabelecer o modo da liquidação e nomear o liquidante, assim como designar um Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o período de liquidação.

 

§ Único - Extinta a Associação, seus bens serão doados à ABP.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO EXERCÍCIO FISCAL

 

Art. 65 - O exercício fiscal terá duração de 01 (um) ano, iniciando-se em 01° de   janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 66 - Ao final de cada ano fiscal, a Diretoria da APBr fará elaborar, com base na escrituração contábil da APBr, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim como uma demonstração das origens e aplicações dos recursos, apresentando estas peças para parecer do Conselho Fiscal para a aprovação da Assembleia Ordinária de Associados.

 

§ Único - Na hipótese de o exercício fiscal apresentado na Assembleia de Associados se referir a período correspondente a uma gestão de uma Diretoria anterior da APBr, a Diretoria sucedida terá direito à palavra para esclarecimentos à Assembleia de Associados sobre os atos de sua gestão, podendo ainda responder eventuais questões levantadas pelos Associados.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  

Art. 67 - O Estatuto Social da APBr, em seus aspectos administrativos, poderá ser alterado, por proposta da Diretoria à Assembleia Extraordinária de Associados, especialmente convocada para tal fim.

 

Art. 68 - Os membros da administração e os associados em geral não responderão solidariamente pelas obrigações sociais.

  

Art. 69 - Todos os cargos da direção da APBr são meramente honoríficos, não percebendo seus ocupantes quaisquer remuneração por seu trabalho.

 

Art. 70 - As modificações deste Estatuto Social ou do Regimento da APBr, somente poderão ser feitas pela Assembleia Extraordinária de Associados, especialmente convocadas para tal fim.

 

§ Único – O Regimento da APBr disporá sobre os procedimentos para encaminhamento das propostas de reforma ou emenda do Estatuto Social. 

 

Art. 71 - São remunerados pela APBr os aluguéis e seus acessórios, como a luz, água, telefone, demais despesas administrativas, como despesas advindas das diversas formas de trabalho e os demais direitos trabalhistas de seus colaboradores.

 

Art. 72 - As receitas extraordinárias da APBr serão destinadas exclusivamente ao atendimento de suas finalidades sociais.

 

Art. 73 - As contribuições dos associados serão fixadas anualmente pela

 

Assembleia de Associados.

 

§ 1° – A anuidade do ano anterior terá validade até o vencimento da anuidade do ano seguinte.

 

§ 2° - Os associados da APBr em débito com o pagamento da anuidade por mais de 12 (doze) meses poderão ser instados a regularizá-lo, em 30 (trinta dias), por carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de suspensão dos seguintes direitos:

a) Recebimento das publicações editadas pela APBr;

b) Desconto na inscrição para eventos e cursos realizados pela APBr;

c) Votar e ser votado;

d) Participar das assembleias Ordinárias e Extraordinárias da APBr

§ 3° - Persistindo o débito, os associados serão, mais uma vez, instados a regularizá-lo, em 30 (trinta) dias, por carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de imediata exclusão do quadro associativo da APBr.

§ 4º - A readmissão como associado excluído com base no parágrafo 03° (terceiro) deste artigo, somente será realizada mediante prévio pagamento de todos os débitos existentes.

Art. 74 - Até o término, os prazos previamente estabelecidos para os atuais mandatos eletivos serão respeitados em sua integralidade.

Art. 75 - Este Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Extraordinária de Associados, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 05 de novembro de 2020.

Nossos cursos / veja todos



https://www.apbr.com.br    |    Todos os direitos reservados    |    Desenvolvido por: GigaPix Multimídia 2014